Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Usucapião. Entretanto o paragráfo único do mesmo artigo receitua que, é possível que o prazo seja reduzido de quinze anos para dez anos. Ou seja, uma redução bem significativa.
Para que ocorra essa redução, a pessoa deve se adequar ao menos em uma das seguintes hipóteses:
- residir no imóvel;
- realizar nele uma obra;
- realizar um serviço de caráter produtivo.
0 comentário