Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis Usucapião. Entretanto o paragráfo único do mesmo artigo receitua que, é possível que o prazo seja reduzido de quinze anos para dez anos. Ou seja, uma redução bem significativa.

Para que ocorra essa redução, a pessoa deve se adequar ao menos em uma das seguintes hipóteses:

  • residir no imóvel;
  • realizar nele uma obra;
  • realizar um serviço de caráter produtivo.
Marcos Bulsing

Advogado, inscrito na OAB/RS 83.519 Graduado em direito na Universidade de Caxias do Sul-RS Corretor de Seguros desde 2005, inscrito na SUSEP, nº 10.0578517 Profissional com mais de 15 anos de experiência no mundo corporativo, com ênfase nos setores bancário, trabalhista e securitário.

Categorias: Direito Imobiliário

Marcos Bulsing

Advogado, inscrito na OAB/RS 83.519 Graduado em direito na Universidade de Caxias do Sul-RS Corretor de Seguros desde 2005, inscrito na SUSEP, nº 10.0578517 Profissional com mais de 15 anos de experiência no mundo corporativo, com ênfase nos setores bancário, trabalhista e securitário.

0 comentário

Deixe um comentário

Avatar placeholder
Podemos te ajudar?