Neste artigo iremos esclarecer 5 dúvidas a respeito de Direitos Trabalhistas no que diz respeito a férias, um direito que gera muitas dúvidas, tanto nos colaboradores, como também nos empresários.

Confira

1 – Quando o trabalhador tem direito a férias?

Após cada período de 12 meses de trabalho, o empregado ganha o direito a 30 dias de férias.

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias – Artigo 130, CLT

2 – O que o funcionário recebe da empresa nas férias?

As férias  devem ser remuneradas, isto é, o salário é pago mesmo não trabalhando. Há, ainda, o pagamento de um valor extra para aproveitar o período da melhor forma. Além da remuneração mensal comum, com a adição ou não de hora extra, o funcionário recebe 1/3 a mais de seu salário. Caso as férias sejam planejadas durante 30 dias corridos, o extra salarial é integral; caso elas sejam parceladas, é dado o proporcional durante os períodos de descanso. Lembrando que não só o salário como também o adicional devem ser pagos até dois dias antes do início das férias. Importante saber : se a empresa não cumprir este prazo, terá que pagar o dobro ao trabalhador.

3 – Quem escolhe o período em que o empregado irá gozar as férias?

Exatamente. O Empregador possui a liberalidade para escolher em que mês o empregado irá entrar de férias. No entanto, precisa avisar ao empregado com uma antecedência mínima de 30 dias, para que o empregado possa se programar.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”

Artigo 136, CLT.

4 – O funcionário pode vender as suas férias?

De acordo com a Lei, o empregado só poderá vender 10 dias de suas férias, devendo tirar 20 dias para descanso obrigatoriamente. Se seu Empregador lhe obrigar a vender as férias completas, consequentemente serão férias vencidas não gozadas. Caso ele não mude de ideia até o encerramento do período concessivo, o empregado terá direito ao recebimento das férias em dobro.

Art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

Artigo 143 e 137, CLT.

5 – É possível dividir o período de gozo das férias?

Com a Reforma Trabalhista de 2017, o “parcelamento” das férias trabalhistas foi um dos principais pontos de mudança que deixou os empregados de cabelos em pé. Com a nova lei, há mais liberdade e flexibilidade nesta questão. Se antes, as férias só podiam ser fracionadas em até dois períodos, agora, o funcionário poderá ter seu descanso dividido em até três vezes no ano. Mas lembrando que tudo depende das condições estabelecidas entre o empregador e o empregado. Para que o parcelamento ocorra, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Por exemplo, o patrão pode determinar que João entre em férias e os períodos ficarão parcelados em 15, 10 e cinco dias, respectivamente.

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Marcos Bulsing

Advogado, inscrito na OAB/RS 83.519 Graduado em direito na Universidade de Caxias do Sul-RS Corretor de Seguros desde 2005, inscrito na SUSEP, nº 10.0578517 Profissional com mais de 15 anos de experiência no mundo corporativo, com ênfase nos setores bancário, trabalhista e securitário.

Categorias: Direito do Trabalho

Marcos Bulsing

Advogado, inscrito na OAB/RS 83.519 Graduado em direito na Universidade de Caxias do Sul-RS Corretor de Seguros desde 2005, inscrito na SUSEP, nº 10.0578517 Profissional com mais de 15 anos de experiência no mundo corporativo, com ênfase nos setores bancário, trabalhista e securitário.

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